Tem a possibilidade de fazer a sua denúncia através do nosso organismo de notificação. Cabe-lhe a si decidir se e quais dos seus contactos comunica e se deseja uma resposta. Se desejar uma resposta e indicar os seus dados de contacto, receberá, num prazo de 7 dias, uma confirmação de entrada da sua denúncia, através do meio de comunicação por si indicado. Posteriormente, receberá, num prazo de 3 meses, uma resposta sobre a sua denúncia, incluindo eventuais medidas tomadas.

A sua denúncia seguirá diretamente para o nosso provedor externo (datenschutz nord GmbH, Dominik Bleckmann, jurista plenamente qualificado), que a tratará com toda a confidencialidade e que, após uma primeira análise, a reencaminhará para o nosso departamento interno, para que se dê prosseguimento ao posterior processamento.

Pode fazer as suas denúncias das seguintes formas:

  • Pessoalmente, após agendamento de uma data,
  • Enviando a sua notificação por escrito, pelo correio,
  • Por telefone,
  • Por correio eletrónico

Datenschutz nord GmbH, Konsul-Smidt-Str. 88, 28217 Bremen

Telefone: +49 421 6966 32 349
Endereço de e-mail: compliance@dsn-group.de

Tem a possibilidade de fazer denúncias relativas a violações de direitos ou a comportamentos abusivos nas seguintes áreas:

  • Infrações sujeitas a sanções
  • Infrações puníveis com coima que vão contra as normas de proteção do corpo, da vida e da saúde, ou de trabalhadores e dos seus órgãos representativos
  • Contratos públicos
  • Serviços financeiros, produtos financeiros e mercados financeiros, bem como prevenção de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo,
  • Segurança e conformidade de produtos
  • Segurança rodoviária
  • Proteção do meio ambiente
  • Segurança dos alimentos
  • Saúde dos animais e saúde pública
  • Defesa dos consumidores
  • Proteção da esfera privada e de dados pessoais, bem como segurança de sistemas de rede e de informação
  • Violações dos interesses financeiros da União no âmbito do artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como nos termos das definições mais exatas em ações da União aplicáveis
  • Infrações às disposições do mercado interno nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 2 do TFUE, incluindo infrações às normas da União relativas à concorrência e a auxílios estatais, bem como infrações às disposições do mercado interno relacionadas com operações que violem as normas de tributação das sociedades, ou com acordos que visem obter uma vantagem fiscal que contrarie o objetivo ou a finalidade da legislação em matéria de tributação das sociedades.

Esta enumeração não é conclusiva. Também pode fazer denúncias relativas a infrações noutras áreas. O âmbito de aplicação exato detalhado de seguida pode ser consultado no n.º 2 da legislação relativa à proteção dos segredos comerciais (GeschGehG)..

Âmbito de aplicação do organismo de notificação conforme o disposto no n.º 2 da lei de proteção dos denunciantes (HinSchG)

O organismo de notificação é responsável pela receção de denúncias nas seguintes áreas:

  • Infrações que estão sujeitas a sanções,
  • Infrações puníveis com coima, na medida em que a norma infringida vise a proteção da vida, do corpo ou da saúde, ou a proteção dos direitos de trabalhadores ou dos seus órgãos representativos,
  • Outras infrações de normas legais do Governo Federal e dos Estados, bem como de atos jurídicos diretamente aplicáveis da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
  • No âmbito do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, inclusive e sobretudo da legislação contra o branqueamento de capitais e do regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015 sobre a transmissão de dados em transferências de dinheiro e para revogação do regulamento (UE) n.º 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1), alterado pelo regulamento (UE) 2019/2175 (JO L 334 de 27.12.2019, p. 1), na respetiva versão em vigor,
  • Com especificações relativas à segurança e conformidade de produtos,
  • Com especificações relativas à segurança no trânsito rodoviário que afetem a gestão da segurança das infraestruturas rodoviárias, os requisitos de segurança em túneis rodoviários e a homologação relativa à profissão de transportador rodoviário de mercadorias ou de passageiros (empresas de transporte em autocarro),
  • Com especificações relativas à salvaguarda da segurança operacional das ferrovias,
  • Com especificações relativas à segurança no transporte marítimo com respeito a normas da União Europeia para o reconhecimento de organizações de vistoria e inspeção dos navios, a responsabilidade e o seguro da transportadora no transporte de passageiros por mar, a homologação de equipamentos marítimos, o controlo da segurança marítima, a formação dos marinheiros, o registo de pessoas em navios de passageiros no transporte marítimo, bem como a normas e códigos de conduta da União Europeia para a carga e a descarga seguras de graneleiros,
  • Com especificações relativas à segurança da aviação civil, no âmbito da prevenção de ameaças para a segurança técnica e operacional e no âmbito do controlo do tráfego aéreo,
  • Com especificações relativas ao transporte seguro de mercadorias perigosas por via rodoviária, por via-férrea e por via navegável interior,
  • Com especificações relativas à proteção do meio ambiente,
  • Com especificações relativas à proteção contra radiações e à segurança nuclear,
  • No âmbito da promoção da utilização de energia de fontes renováveis e da eficiência energética,
  • No âmbito da segurança dos alimentos e das rações, da produção ecológica e da identificação de produtos ecológicos, da proteção de indicações geográficas para produtos agrícolas e alimentos, incluindo vinho, produtos vitivinícolas aromatizados, bebidas espirituosas, bem como especialidades tradicionais garantidas, da colocação no mercado e utilização de pesticidas, da saúde animal e proteção dos animais, na medida em que estas afetem a proteção de animais de criação agrícolas, a proteção de animais no momento do abate, a criação de animais selvagens em jardins zoológicos, a proteção dos animais usados para fins científicos, bem como o transporte de animais e os processos a ele associados,
  • No âmbito das normas de qualidade e segurança para órgãos e substâncias de origem humana, medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários, produtos médicos e cuidados de saúde transfronteiriços,
  • No âmbito da produção, da apresentação e da venda de produtos do tabaco e produtos associados,
  • No âmbito da regulação dos direitos dos consumidores e da proteção dos consumidores no contexto de contratos entre empresas e consumidores, bem como da proteção de consumidores no contexto de contas de pagamento e de serviços financeiros, em informações sobre os preços e em práticas comerciais desleais,
  • No âmbito da proteção da esfera privada na comunicação eletrónica, da proteção da confidencialidade da comunicação, da proteção de dados pessoais no contexto da comunicação eletrónica, da proteção da esfera privada dos equipamentos terminais dos utilizadores e das informações guardadas nesses equipamentos terminais, da proteção contra assédios inaceitáveis por publicidade através de chamadas telefónicas, aparelhos de chamada automáticos, aparelhos de fax ou correio eletrónico, assim como através da exibição e da supressão do número do autor da chamada, e do registo em listas de participantes,
  • No âmbito da proteção de dados pessoais no contexto de aplicação do regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 para a proteção de pessoas singulares no tratamento de dados pessoais, da livre circulação de dados e da revogação da diretiva 95/46/CE (regulamento de base sobre a proteção de dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1; L 314 de 22.11.2016, p. 72; L 127 de 23.5.2018, p. 2; L 74 de 4.3.2021, p. 35) nos termos do respetivo artigo 2.º,
  • No âmbito da segurança na tecnologia da informação nos termos do art. 2.º, n.º 2, da legislação do Serviço Federal para a Segurança da Informação (BSI) de fornecedores de serviços digitais, nos termos do art.º 2, n.º 12, da legislação do Serviço Federal para a Segurança da Informação (BSI),
  • No âmbito da regulamentação dos direitos de acionistas de sociedades anónimas,
  • No âmbito da auditoria de empresas de interesse público nos termos do disposto no artigo 316a, n.º 2, do Código Comercial,
  • No âmbito da apresentação de contas, incluindo a contabilidade de sociedades cujos títulos são negociados nos termos do disposto no artigo 264d do Código Comercial, de institutos de crédito nos termos do disposto no artigo 340, n.º 1 do Código Comercial, dos institutos de serviços financeiros nos termos do disposto no artigo 340.º, n.º 4, primeiro período, do Código Comercial, de estabelecimentos de valores mobiliários nos termos do disposto no artigo 340.º, n.º 4a, primeiro período, do Código Comercial, institutos nos termos do disposto no artigo 340.º, n.º 5, primeiro período, do Código Comercial, empresas seguradoras nos termos do disposto no artigo 341.º, n.º 1, do Código Comercial e fundos de pensão nos termos do disposto no artigo 341.º, n.º 4, primeiro período, do Código Comercial,
  • Infrações à regulamentação prevista pela legislação federal uniformemente aplicada para entidades adjudicantes, relativa ao método de adjudicação de contratos públicos e concessões e à proteção jurídica nos referidos métodos a partir do momento em que os valores-limite aplicáveis da UE são atingidos,
  • Infrações abrangidas pelo artigo 4d, n.º 1, primeiro período, da lei de supervisão dos serviços financeiros, salvo indicação em contrário no artigo 4.º, n.º 1, primeiro período,
  • Infrações às normas fiscais em vigor para entidades e parcerias comerciais,
  • Infrações na forma de acordos que visem obter, de forma abusiva, uma vantagem fiscal que contrarie o objetivo ou a finalidade da legislação fiscal em vigor para entidades e parcerias comerciais,
  • Infrações aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como infrações às disposições legais indicadas no artigo 81.º, 2.º parágrafo, n.º 1, alínea 2 a) e n.º 5, bem como 3.º parágrafo, da legislação contra a restrição da concorrência,
  • Infrações às normas do regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de setembro de 2022 sobre mercados contestáveis e justos no setor digital e à alteração das diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (legislação relativa aos mercados digitais) (JO. L 265 de 12.10.2022, p. 1),
  • Declarações de funcionárias e funcionários públicos que representem uma infração ao dever de fidelidade à Constituição.
  • Infrações à proteção dos interesses financeiros da União Europeia nos termos do disposto no artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e
  • Infrações às disposições do mercado interno nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, inclusivamente as disposições da União Europeia que vão para além do parágrafo 1, n.º 8, sobre a concorrência e os auxílios estatais.